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Notícias
17
set
2009
(DESMATAMENTO)
Mantida sentença a acusado de promover desmatamento irregular
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (especializada em Direito Público) não acatou a Apelação nº 45769/2009 e manteve sentença que condenara o apelante a se abster de promover novo desmatamento e a recompor definitivamente a área degradada, objeto do litígio. Foi concedido prazo de 30 dias para comprovar nos autos o protocolo da Licença Ambiental Única (LAU) para a reparação da área degradada (PRAD), mediante protocolo na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), sob pena de multa diária no importe de R$ 1 mil.
Segundo o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, a violação de normas ambientais enseja responsabilidade objetiva, ou seja, não depende da comprovação de qualquer elemento subjetivo para a responsabilização.
Consta dos autos que o apelante, inconformado com a decisão de Primeira Instância, interpôs recurso no qual sustentou que os autos de infração seriam nulos por terem sido expedidos por funcionários do Ibama sem competência funcional para elaboração de tal ato e, além disso, sem a realização da perícia técnica. Asseverou que não cometeu nenhum crime ambiental, visto que terceiros (posseiros e contrabandistas de madeira) degradaram a área (objeto do litígio), além do que não haveria elementos comprobatórios para configuração do ilícito penal capaz de refletir a sua responsabilidade.
Contudo, segundo o relator, é certo que o Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como a coletividade, tem o dever de defender ou preservar o meio ambiente na presente e nas futuras gerações. ”Evidentemente qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração ambiental deverá cientificar as autoridades competentes, que serão obrigadas a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo específico”, observou.
Para o magistrado, não devem prosperam os argumentos trazidos pelo apelante acerca da nulidade do auto de infração a refutar sua responsabilidade por desrespeitar legislação ambiental, uma vez que não houve observância de exigência legal imposta para o exercício de atividade (desmatamento) que caracteriza violação de normas ambientais. “Em casos tais a responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil”.
Em seu voto, o magistrado explicou que eventual ilegalidade nos autos de infrações que instruíram a inicial não tem o condão de isentar a responsabilidade do apelante, uma vez que o desmatamento causa, por si só, o dever de atuação dos órgãos ambientais no sentido de impedir tal conduta e, por conseqüência, o estancamento do dano acarretado, principalmente porque a responsabilidade civil independe da penal e da administrativa.
Segundo o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, a violação de normas ambientais enseja responsabilidade objetiva, ou seja, não depende da comprovação de qualquer elemento subjetivo para a responsabilização.
Consta dos autos que o apelante, inconformado com a decisão de Primeira Instância, interpôs recurso no qual sustentou que os autos de infração seriam nulos por terem sido expedidos por funcionários do Ibama sem competência funcional para elaboração de tal ato e, além disso, sem a realização da perícia técnica. Asseverou que não cometeu nenhum crime ambiental, visto que terceiros (posseiros e contrabandistas de madeira) degradaram a área (objeto do litígio), além do que não haveria elementos comprobatórios para configuração do ilícito penal capaz de refletir a sua responsabilidade.
Contudo, segundo o relator, é certo que o Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como a coletividade, tem o dever de defender ou preservar o meio ambiente na presente e nas futuras gerações. ”Evidentemente qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração ambiental deverá cientificar as autoridades competentes, que serão obrigadas a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo específico”, observou.
Para o magistrado, não devem prosperam os argumentos trazidos pelo apelante acerca da nulidade do auto de infração a refutar sua responsabilidade por desrespeitar legislação ambiental, uma vez que não houve observância de exigência legal imposta para o exercício de atividade (desmatamento) que caracteriza violação de normas ambientais. “Em casos tais a responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil”.
Em seu voto, o magistrado explicou que eventual ilegalidade nos autos de infrações que instruíram a inicial não tem o condão de isentar a responsabilidade do apelante, uma vez que o desmatamento causa, por si só, o dever de atuação dos órgãos ambientais no sentido de impedir tal conduta e, por conseqüência, o estancamento do dano acarretado, principalmente porque a responsabilidade civil independe da penal e da administrativa.
Fonte: 24 Horas News
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