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Notícias
25
jun
2009
(IBAMA)
Ibama exigirá informações sobre a licença para conversão de madeira
O Ibama exigirá dos usuários do Sistema-DOF a licença ambiental que permite a conversão de madeira de acordo com a Resolução no 411 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, Conama. Esta exigência vigorará a partir do próximo mês de julho. O Sistema-DOF é o sistema eletrônico de controle do processamento e transporte de produtos e subprodutos florestais.
De acordo com o Diretor Substituto de Biodiversidade e Florestas do Ibama, José Humberto Chaves, o Conama aprovou e publicou no mês de maio deste ano a resolução proposta pelo Ibama que cria padrões de procedimentos para a indústria consumidora e transformadora de produtos e subprodutos florestais nativos.
A norma estabelece procedimentos para que os órgãos ambientais realizem inspeção técnica nas indústrias de base florestal, uniformiza os rendimentos da indústria em todo o país e cria padrões de nomenclatura para as espécies e para os produtos florestais. As indústrias ficam obrigadas a apresentar estudo técnico demonstrando o seu rendimento real no prazo de 180 dias após publicação da resolução.
A partir da Resolução Conama 411/06 tornou-se obrigatória a informação do número da licença Ambiental que permite a atividade de conversão de produtos florestais inclusive aquelas feitas na área de exploração.
Segundo Chaves, “o número da licença que permite a conversão deve ser lançado no Sistema DOF pelo órgão Ambiental competente no Estado. Em alguns Estados a autorização que permite a exploração dos Planos de Manejo, por exemplo, já permite a conversão. Neste caso, a própria licença de exploração deverá ser informada no Sistema-DOF. Entretanto, alguns órgãos estaduais exigem licenciamento específico para as atividades de desdobro da madeira e o número de cada licença deverá ser informado no campo correspondente.” Para as indústrias processadoras, deverá ser informado o número da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente nos casos em que a mesma permitir o desdobro dos produtos florestais, conclui Chaves.
Esta medida não afeta as pessoas que operam nos Estados que utilizam os sistemas de controle florestal próprios, devendo o órgão ambiental competente implementar o demandado na Resolução CONAMA 411/06 em seu sistema.
O Ibama alerta que para poder realizar conversões, a pessoa física ou jurídica deve estar em categoria no CTF que permite a conversão.
De acordo com o Diretor Substituto de Biodiversidade e Florestas do Ibama, José Humberto Chaves, o Conama aprovou e publicou no mês de maio deste ano a resolução proposta pelo Ibama que cria padrões de procedimentos para a indústria consumidora e transformadora de produtos e subprodutos florestais nativos.
A norma estabelece procedimentos para que os órgãos ambientais realizem inspeção técnica nas indústrias de base florestal, uniformiza os rendimentos da indústria em todo o país e cria padrões de nomenclatura para as espécies e para os produtos florestais. As indústrias ficam obrigadas a apresentar estudo técnico demonstrando o seu rendimento real no prazo de 180 dias após publicação da resolução.
A partir da Resolução Conama 411/06 tornou-se obrigatória a informação do número da licença Ambiental que permite a atividade de conversão de produtos florestais inclusive aquelas feitas na área de exploração.
Segundo Chaves, “o número da licença que permite a conversão deve ser lançado no Sistema DOF pelo órgão Ambiental competente no Estado. Em alguns Estados a autorização que permite a exploração dos Planos de Manejo, por exemplo, já permite a conversão. Neste caso, a própria licença de exploração deverá ser informada no Sistema-DOF. Entretanto, alguns órgãos estaduais exigem licenciamento específico para as atividades de desdobro da madeira e o número de cada licença deverá ser informado no campo correspondente.” Para as indústrias processadoras, deverá ser informado o número da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente nos casos em que a mesma permitir o desdobro dos produtos florestais, conclui Chaves.
Esta medida não afeta as pessoas que operam nos Estados que utilizam os sistemas de controle florestal próprios, devendo o órgão ambiental competente implementar o demandado na Resolução CONAMA 411/06 em seu sistema.
O Ibama alerta que para poder realizar conversões, a pessoa física ou jurídica deve estar em categoria no CTF que permite a conversão.
Fonte: Ibama
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