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Notícias
22
nov
2005
(GERAL)
Ibama define conversão de multas ambientais.
As multas administrativas ambientais serão convertidas em ações diretas e/ou indiretas de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Instrução Normativa (IN) assinada pelo Presidente do Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Marcus Barros, disciplina os procedimentos para a exigência de reparação ou indenização ambiental e a conversão da multa administrativa em processo infração.
A celebração do Termo de Compromisso, previsto na IN, permite que o interessado (infrator), destine o valor da multa em uma ação voltada para a preservação do meio ambiente. A indenização ambiental consiste na execução de projetos técnicos aprovados previamente pelo Ibama para melhorar a qualidade do meio ambiente. Eles deverão ser implantados em local diverso do da ocorrência do dano ou da degradação.
A conversão da multa pode ser de duas formas: prestação direta de serviços, execução de obras de recuperação de áreas degradadas e de atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a ser prestado diretamente pelo interessado e prestação indireta de serviços – custeio de programas e de projetos ambientais, pelo interessado, visando o fortalecimento institucional do Ibama e o fomento de ações de educação.
Para requerer os benefícios previstos na IN, as pessoas físicas ou jurídicas autuadas por infrações administrativas ambientais deverão protocolar o pedido no Ibama no prazo de cinco dias, para juntada no processo originado pelo auto de infração. No Termo de Compromisso deverá constar, obrigatoriamente, a previsão do reconhecimento irrevogável e irretratável do débito constante no Auto de Infração e do dano ambiental causado.
Fonte:Ibama
03/nov/03
A celebração do Termo de Compromisso, previsto na IN, permite que o interessado (infrator), destine o valor da multa em uma ação voltada para a preservação do meio ambiente. A indenização ambiental consiste na execução de projetos técnicos aprovados previamente pelo Ibama para melhorar a qualidade do meio ambiente. Eles deverão ser implantados em local diverso do da ocorrência do dano ou da degradação.
A conversão da multa pode ser de duas formas: prestação direta de serviços, execução de obras de recuperação de áreas degradadas e de atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a ser prestado diretamente pelo interessado e prestação indireta de serviços – custeio de programas e de projetos ambientais, pelo interessado, visando o fortalecimento institucional do Ibama e o fomento de ações de educação.
Para requerer os benefícios previstos na IN, as pessoas físicas ou jurídicas autuadas por infrações administrativas ambientais deverão protocolar o pedido no Ibama no prazo de cinco dias, para juntada no processo originado pelo auto de infração. No Termo de Compromisso deverá constar, obrigatoriamente, a previsão do reconhecimento irrevogável e irretratável do débito constante no Auto de Infração e do dano ambiental causado.
Fonte:Ibama
03/nov/03
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