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Notícias
15
ago
2007
(GERAL)
Área de reserva legal com plano de manejo é indenizável para fins de reforma agrária
A área de reserva legal é indenizável para fins de reforma agrária desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente. Com esse entendimento, previsto no parágrafo 2º do artigo 16 do Código Florestal, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a indenizar áreas de reserva legal em quatro fazendas desapropriadas.
Na mesma ação, o TJRN também determinou o pagamento em separado da cobertura vegetal não explorada, atestando que o preço a ser pago pela área corresponde ao valor de mercado, fato que indica ter a desapropriação sido precedida de justa indenização. O caso em questão diz respeito à desapropriação para fins de reforma agrária das Fazendas Ronda, Pica-Pau I, II e III, localizadas nos municípios de São José do Campestre e Tangará, no Rio Grande do Norte.
No recurso especial interposto junto ao STJ, o Incra alegou que a cobertura florística não comporta indenização em separado e que a manutenção da sentença, além de ilegal, violaria o princípio do preço justo. Em razão disso, o ministro João Otávio de Noronha, autor do voto-vista que conduziu o resultado do julgamento, afirmou que, pelo entendimento do STJ, a indenização da cobertura florestal em separado depende da efetiva comprovação de que os recursos vegetais estejam sendo explorados, porque nesta hipótese a indenização refere-se ao preço da atividade econômica da qual o expropriado aufere lucros.
Segundo o ministro, caso a cobertura florística não seja comercializada, deve-se considerar que a sua existência valoriza a propriedade rural. “Todavia, isso não quer dizer que as propriedades com cobertura florística original, não comercializadas, não tenham seus respectivos preços afetados. Há de se considerar que a existência de matas valoriza a propriedade rural, e seu preço de mercado é influenciado por essa realidade”, destacou o ministro em seu voto.
No caso específico, o ministro sustentou a inviabilidade do reexame de provas para atestar os critérios adotados para fixação do preço justo. “Registre-se a inviabilidade de revisar esses pontos – ante o disposto na Súmula n. 7/STJ – tendo em vista a necessidade de reexame de provas dos autos de modo a chegar à conclusão de que os valores fixados pelo perito não são os de mercado e, portanto, dasatendem ao critério do ‘preço justo’, somente porque computou o valor das matas nativas em separado”.
Quanto à outra questão levantada pelo Incra em seu recurso, envolvendo a indenização das áreas relativas à reserva legal, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que tais áreas, constituídas pela reserva de 20% do total da área de domínio privado, são passíveis de indenização desde que haja um plano de manejo autorizado pela autoridade competente.
A reserva legal – área de no mínimo 20% de cada propriedade onde não é permitido o corte raso - é uma restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. “Dessa forma, trata-se de área explorável de forma limitada, porquanto não é permitido o corte raso. Assim, é indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente”.
Assim, por maioria de votos, a Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer que a cobertura florestal compreendida na área de reserva legal deve ter o seu valor atribuído em consonância com as restrições à sua utilização econômica.
Na mesma ação, o TJRN também determinou o pagamento em separado da cobertura vegetal não explorada, atestando que o preço a ser pago pela área corresponde ao valor de mercado, fato que indica ter a desapropriação sido precedida de justa indenização. O caso em questão diz respeito à desapropriação para fins de reforma agrária das Fazendas Ronda, Pica-Pau I, II e III, localizadas nos municípios de São José do Campestre e Tangará, no Rio Grande do Norte.
No recurso especial interposto junto ao STJ, o Incra alegou que a cobertura florística não comporta indenização em separado e que a manutenção da sentença, além de ilegal, violaria o princípio do preço justo. Em razão disso, o ministro João Otávio de Noronha, autor do voto-vista que conduziu o resultado do julgamento, afirmou que, pelo entendimento do STJ, a indenização da cobertura florestal em separado depende da efetiva comprovação de que os recursos vegetais estejam sendo explorados, porque nesta hipótese a indenização refere-se ao preço da atividade econômica da qual o expropriado aufere lucros.
Segundo o ministro, caso a cobertura florística não seja comercializada, deve-se considerar que a sua existência valoriza a propriedade rural. “Todavia, isso não quer dizer que as propriedades com cobertura florística original, não comercializadas, não tenham seus respectivos preços afetados. Há de se considerar que a existência de matas valoriza a propriedade rural, e seu preço de mercado é influenciado por essa realidade”, destacou o ministro em seu voto.
No caso específico, o ministro sustentou a inviabilidade do reexame de provas para atestar os critérios adotados para fixação do preço justo. “Registre-se a inviabilidade de revisar esses pontos – ante o disposto na Súmula n. 7/STJ – tendo em vista a necessidade de reexame de provas dos autos de modo a chegar à conclusão de que os valores fixados pelo perito não são os de mercado e, portanto, dasatendem ao critério do ‘preço justo’, somente porque computou o valor das matas nativas em separado”.
Quanto à outra questão levantada pelo Incra em seu recurso, envolvendo a indenização das áreas relativas à reserva legal, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que tais áreas, constituídas pela reserva de 20% do total da área de domínio privado, são passíveis de indenização desde que haja um plano de manejo autorizado pela autoridade competente.
A reserva legal – área de no mínimo 20% de cada propriedade onde não é permitido o corte raso - é uma restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. “Dessa forma, trata-se de área explorável de forma limitada, porquanto não é permitido o corte raso. Assim, é indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente”.
Assim, por maioria de votos, a Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer que a cobertura florestal compreendida na área de reserva legal deve ter o seu valor atribuído em consonância com as restrições à sua utilização econômica.
Fonte: Maurício Cardoso - Superior Tribunal de Justiça
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