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Notícias
04
set
2006
(GERAL)
Supremo nega liminar contra criação da Reserva das Araucárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar contra a criação da Reserva Biológica das Araucárias, nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares, no Paraná. Um mandado de segurança contra a criação da reserva foi impetrado pela Companhia Florestal Guapiara. Com a criação da reserva, as áreas particulares são desapropriadas e passam a fazer parte de uma área pública.
Em seu parecer, o ministro Eros Grau disse que não há possibilidade de sucesso do direito invocado no pedido da companhia florestal. Para ele, a alegação de que o decreto de criação da reserva não teve fundamentação deve ser afastada. "Os estudos técnicos realizados pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) integram o ato administrativo impugnado, conferindo-lhe a necessária fundamentação", afirmou.
Outro argumento da empresa era de que o decreto presidencial estaria ferindo o parágrafo 2º da Lei 9.985/00, que exige, quando for o caso, consulta pública para a definição dos parâmetros na criação de unidades de conservação da natureza.
Segundo o relator, não é obrigatória a consulta para a criação de estação ecológica ou reserva biológica.
Sobre a legação da companhia, de que sempre manteve a área com aproveitamento racional sem ferir o meio ambiente, Eros Grau afirmou que "o fato, embora digno de reconhecimento, não ilide o interesse público de conferir especial proteção à área demarcada". Para o ministro, a alegação é irrelevante, já que a companhia nada mais fez do que cumprir os deveres impostos.
Em seu parecer, o ministro Eros Grau disse que não há possibilidade de sucesso do direito invocado no pedido da companhia florestal. Para ele, a alegação de que o decreto de criação da reserva não teve fundamentação deve ser afastada. "Os estudos técnicos realizados pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) integram o ato administrativo impugnado, conferindo-lhe a necessária fundamentação", afirmou.
Outro argumento da empresa era de que o decreto presidencial estaria ferindo o parágrafo 2º da Lei 9.985/00, que exige, quando for o caso, consulta pública para a definição dos parâmetros na criação de unidades de conservação da natureza.
Segundo o relator, não é obrigatória a consulta para a criação de estação ecológica ou reserva biológica.
Sobre a legação da companhia, de que sempre manteve a área com aproveitamento racional sem ferir o meio ambiente, Eros Grau afirmou que "o fato, embora digno de reconhecimento, não ilide o interesse público de conferir especial proteção à área demarcada". Para o ministro, a alegação é irrelevante, já que a companhia nada mais fez do que cumprir os deveres impostos.
Fonte: Agência Brasil
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