Voltar
Notícias
22
nov
2005
(GERAL)
Projeto regulamenta uso de cotas de reserva florestal
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5876/05, do deputado Luciano Castro (PL-RR), que regulamenta a utilização da Cota de Reserva Florestal (CRFs), prevendo os casos de sua emissão e cancelamento, sua aplicação e as responsabilidades do proprietário do imóvel no qual se situa a área à qual a cota está vinculada. Instituídas pela Medida Provisória 2166/01, as Cotas de Reserva Florestal são títulos que representam área com vegetação nativa. Esse títulos são adquiridos por proprietários rurais que tenham ultrapassado o limite legal de desmatamento. Uma determinada área de mata nativa dá origem a uma CRF. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRF a responsabilidade plena pela manutenção das condições de preservação da vegetação nativa dessa área. Conforme o projeto, a CRF só pode ser utilizada para compensar reserva legal de imóvel rural situado no mesmo estado e no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. O autor do projeto cita que, no caso da Amazônia, o limite de desmatamento era de 50% de cada propriedade rural, mas foi reduzido pela mesma MP para 20%. Quando a MP foi baixada, muitos proprietários já haviam desmatado mais de 20%, por isso foram previstos mecanismos de compensação -– entre eles a aquisição de CRF.
Proposta O proprietário rural interessado na emissão de CRF deve apresentar ao órgão federal executor do Sisnama, por intermédio do órgão estadual competente, proposta acompanhada de:
- certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo serviço de registro de imóveis competente;
- cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
- ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
- certidão negativa de débitos do imóvel rural emitida pelo órgão federal competente;
- memorial descritivo do imóvel, devidamente georreferenciado na forma da legislação que regula os registros públicos, com a indicação da área a ser vinculada ao título.
Emissão Aprovada a proposta, a CRF será emitida pelo órgão federal executor do Sisnama em favor de proprietário rural, identifiando:
- o número da CRF no sistema registro;
- o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
- a localização exata da área vinculada ao título;
- o bioma correspondente à área vinculada ao título;
- a dimensão da área vinculada ao título;
- a classificação da área;
Transferência A CRF pode ser vendida ou doada a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo seu titular e pelo adquirente. Admite-se a transferência de CRF para:
- compensação da reserva legal prevista no Código Florestal;
- proteção de áreas de interesse ambiental, a critério dos órgãos ambientais.
Cancelamento A CRF pode ser cancelada somente nos seguintes casos:
- por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas;
- automaticamente, por término do prazo da servidão florestal;
- por decisão do órgão federal executor do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRF cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título. O cancelamento da CRF utilizada para fins de compensação de reserva legal só pode ser efetivado se assegurada reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
Crime ambiental O projeto acrescenta à Lei de Crimes Ambientais (9605/98) pena de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas, para quem degradar área de reserva legal ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção. Segundo o projeto, incorre nas mesmas penas quem degradar área vinculada a Cota de Reserva Florestal ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção.
Tramitação A proposta será analisada pelas comissões de Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.
Fonte: Agência Câmara
Proposta O proprietário rural interessado na emissão de CRF deve apresentar ao órgão federal executor do Sisnama, por intermédio do órgão estadual competente, proposta acompanhada de:
- certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo serviço de registro de imóveis competente;
- cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
- ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
- certidão negativa de débitos do imóvel rural emitida pelo órgão federal competente;
- memorial descritivo do imóvel, devidamente georreferenciado na forma da legislação que regula os registros públicos, com a indicação da área a ser vinculada ao título.
Emissão Aprovada a proposta, a CRF será emitida pelo órgão federal executor do Sisnama em favor de proprietário rural, identifiando:
- o número da CRF no sistema registro;
- o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
- a localização exata da área vinculada ao título;
- o bioma correspondente à área vinculada ao título;
- a dimensão da área vinculada ao título;
- a classificação da área;
Transferência A CRF pode ser vendida ou doada a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo seu titular e pelo adquirente. Admite-se a transferência de CRF para:
- compensação da reserva legal prevista no Código Florestal;
- proteção de áreas de interesse ambiental, a critério dos órgãos ambientais.
Cancelamento A CRF pode ser cancelada somente nos seguintes casos:
- por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas;
- automaticamente, por término do prazo da servidão florestal;
- por decisão do órgão federal executor do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRF cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título. O cancelamento da CRF utilizada para fins de compensação de reserva legal só pode ser efetivado se assegurada reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
Crime ambiental O projeto acrescenta à Lei de Crimes Ambientais (9605/98) pena de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas, para quem degradar área de reserva legal ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção. Segundo o projeto, incorre nas mesmas penas quem degradar área vinculada a Cota de Reserva Florestal ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção.
Tramitação A proposta será analisada pelas comissões de Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.
Fonte: Agência Câmara
Fonte:
Notícias em destaque

Save the Date | Tecno Mueble Internacional 2025
Indústrias brasileiras de componentes, máquinas, equipamentos e fornecedores da cadeia moveleira marcarão presença em...
(EVENTOS)

O Congresso LignoMad está finalizando seus preparativos
Granada sediará o 3º Congresso sobre Construção com Madeira e Outros Materiais Lignocelulósicos de 24 a 26 de...
(EVENTOS)

Prêmio AGEFLOR de Jornalismo abre inscrições no Rio Grande do Sul para a edição de 2025
A Associação Gaúcha de Empresas Florestais (Ageflor) abriu inscrições para a segunda edição do...
(EVENTOS)