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23
mar
2016
(LOGÍSTICA)
Conama acata variação de 10% na medida de cargas de madeira nativa

Alteração evita apreensão de cargas por erro de nomenclatura e traz alívio para empresas nos Estados Pará, Acre e Mato Grosso

Desde outubro do ano passado o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeiras do Estado de Mato Grosso (Cipem), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal (FNBF) e diversas entidades dos estados do Pará, Acre, Mato Grosso estão em busca da Revisão da Resolução Conama Nº 411/2009, que trata dos procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos florestais madeireiros de origem nativa.

O setor de base florestal inicia 2016 com avanços nas negociações, dentre elas, a aceitação da proposta do segmento quanto à variação de 10% nas dimensões das peças de madeira, evitando assim apreensões de cargas por erro de nomenclatura. O diretor executivo do Cipem, Valdinei Bento dos Santos, explicou que a mesma regra se aplica às cargas, bem como ao estoque, desde que não ultrapasse 10% do volume total transportado ou constante no estoque.

Sabendo que o mercado considera como "madeira curta" produtos com até dois metros, o setor sugeriu a retirada do limitador atual constante na IN 21/2014, que determina que madeiras curtas são produtos com até 80 cm. A solicitação foi acatada e resta pacificar o entendimento com os Estados, pois, na Resolução Conama foi alterada a proposta.

Também foi aceita a sugestão do segmento florestal em relação ao fim da restrição de tábua na descrição da madeira beneficiada S2S (aplainada em duas faces) ou S4S (aplainada em quatro faces). A descrição atual também vem causando transtornos com apreensões de cargas. A nova descrição fica da seguinte forma: "Madeira Serrada Aplainada duas faces (S2S)" e "Madeira Serrada Aplainada quatro faces (S4S)".

No decorrer do processo, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) inseriu novas regras de transição negociadas pelo setor florestal. Dentre elas a redução do Coeficiente de Rendimento Volumétrico (CRV) de 45% para 35%.

O Ibama trouxe este ponto à discussão como emenda à revisão da Resolução 411/2009. Apesar da mobilização do setor para solicitar a retirada de pauta da plenária do Conama, a redução acabou sendo ratificada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Serviço Florestal Brasileiro (SFB). "Ressaltamos a importante atuação da CNI, do deputado federal Valtenir Pereira e do Senador Jorge Viana na defesa dos interesses do setor florestal nacional", destacou Valdinei.

O executivo explicou ainda que vários estudos de diversos Estados - realizados anteriormente – comprovaram que o rendimento é superior aos 45% atuais. "Elaboramos vídeo apresentando o processo de desdobro e o resultado da transformação onde ficou comprovado o rendimento médio de 60%. Para minimizar o impacto da medida, apresentamos diversas sugestões de operacionalização para adequação a nova regra", frisou.

Dentre as propostas está a criação de um CRV médio por empresa. A sugestão aceita evita que toda vez que o empreendimento trocar a essência para atender às regras de mercado não seja preciso fazer novos estudos - uma vez que o CRV deve ser apresentado por essência. O cálculo do CRV médio será feito considerando grupo de espécies utilizadas nos últimos 12 meses pela empresa (50% + 1 das espécies), ou seja, se a empresa serrou oito espécies em 2015 o estudo a ser feito para obter o rendimento médio deverá ser realizado com número de cinco espécies.

Outra solicitação do setor que foi acatada é o prazo transitório de um ano para efetuar as adequações à nova regra. O CRV de 35% entrará em vigor em 365 dias a partir da publicação da Resolução. Para comprovar rendimento acima de 35% o empreendimento que apresentar o estudo em até 180 dias - a contar da publicação desta Resolução - e o mesmo não for apreciado pelo órgão ambiental no prazo de um ano será automaticamente adotado no sistema o CRV pleiteado pelo empreendimento até o limite de 45%.

Valdinei detalhou também que a proposta contempla que empreendimentos que já possuam rendimento atual maior que 45% aprovado pelo órgão ambiental competente, não sofrerão alteração, ou seja, está isento de ter que apresentar novo estudo de CRV.

Para evitar a problemática do acúmulo de processos de CRV nos órgãos ambientais, o setor solicitou que a Resolução determine prazo para que os mesmos criem procedimentos de análise dos estudos. Com o pedido aceito, os órgãos ambientais têm até 45 dias a contar da data da publicação da Resolução para criar esses procedimentos. Tanto o Ibama, quanto o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) se comprometeram em apoiar os Estados para analisar os processos de CRV, caso esses recebam um número elevado de processos.

Fonte: Cipem

ITTO Sindimadeira_rs

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