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Notícias
23
mar
2015
(SETOR FLORESTAL)
A reposição florestal no estado de Minas Gerais
Dissertação apresentada à Universidade Federal de Lavras de autoria de Athila Leandro de Oliveira, relata sobre a reposição florestal no estado de Minas Gerais.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) permite a supressão de remanescentes de floresta nativa, desde que sejam respeitadas as áreas de uso restrito dos imóveis rurais e, ao material suprimido, seja dado uso econômico, o qual está atrelado à reposição florestal.
A reposição florestal é um conjunto de ações desenvolvidas para a continuidade do abastecimento de matéria prima florestal aos diversos segmentos consumidores de madeira.
O histórico da cobrança da reposição florestal se mistura ao das regulamentações florestais, as quais evoluíram de forma a possibilitar uma cobrança mais efetiva pelos órgãos federais, enquanto alguns Estados têm criado regulamentações específicas que possibilitem a gestão dos recursos naturais de seu território e a implementação de políticas mais adequadas à sua realidade. Assim tem sido com a reposição florestal em Minas Gerais.
Este trabalho teve por objetivo analisar a política de reposição florestal em Minas Gerais, bem como as formas de pagamento previstas em lei e os recursos gerados que contribuem com sua efetividade. Para isso foram utilizadas técnicas como pesquisas bibliográfica e documental, e entrevistas com o órgão ambiental competente.
Essas técnicas científicas possibilitaram conhecer a realidade do setor florestal mineiro, traçar um histórico, destacando os principais órgãos que foram responsáveis por sua cobrança e entender como atualmente é feito a cobrança e a gestão dessa política.
Destacou-se que Minas Gerais seguiu um caminho próprio a partir da Lei nº 10.561/1991 e desde então a reposição passou por diversas modificações que sobretaxaram o consumo de produtos florestais de origem nativa e priorizaram o pagamento através de recolhimento a Conta Recursos Especiais a Aplicar. Verificou-se que esta obrigação não vinha sendo cumprida por muitas empresas e, portanto, possuem um grande passivo a pagar. Ainda assim, essa política gera um alto valor para o Estado e este recurso pode ser de grande valia para o setor florestal e a proteção dos recursos naturais em Minas Gerais.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) permite a supressão de remanescentes de floresta nativa, desde que sejam respeitadas as áreas de uso restrito dos imóveis rurais e, ao material suprimido, seja dado uso econômico, o qual está atrelado à reposição florestal.
A reposição florestal é um conjunto de ações desenvolvidas para a continuidade do abastecimento de matéria prima florestal aos diversos segmentos consumidores de madeira.
O histórico da cobrança da reposição florestal se mistura ao das regulamentações florestais, as quais evoluíram de forma a possibilitar uma cobrança mais efetiva pelos órgãos federais, enquanto alguns Estados têm criado regulamentações específicas que possibilitem a gestão dos recursos naturais de seu território e a implementação de políticas mais adequadas à sua realidade. Assim tem sido com a reposição florestal em Minas Gerais.
Este trabalho teve por objetivo analisar a política de reposição florestal em Minas Gerais, bem como as formas de pagamento previstas em lei e os recursos gerados que contribuem com sua efetividade. Para isso foram utilizadas técnicas como pesquisas bibliográfica e documental, e entrevistas com o órgão ambiental competente.
Essas técnicas científicas possibilitaram conhecer a realidade do setor florestal mineiro, traçar um histórico, destacando os principais órgãos que foram responsáveis por sua cobrança e entender como atualmente é feito a cobrança e a gestão dessa política.
Destacou-se que Minas Gerais seguiu um caminho próprio a partir da Lei nº 10.561/1991 e desde então a reposição passou por diversas modificações que sobretaxaram o consumo de produtos florestais de origem nativa e priorizaram o pagamento através de recolhimento a Conta Recursos Especiais a Aplicar. Verificou-se que esta obrigação não vinha sendo cumprida por muitas empresas e, portanto, possuem um grande passivo a pagar. Ainda assim, essa política gera um alto valor para o Estado e este recurso pode ser de grande valia para o setor florestal e a proteção dos recursos naturais em Minas Gerais.
Fonte: CIFlorestas, com informações de Athila Leandro de Oliveira
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