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Notícias
22
nov
2005
(GERAL)
Medida incentiva aquisição de máquinas e equipamentos
Uma medida recente do governo federal (Art. 1º da MP 219 de setembro de 2004) permite às empresas tributadas pelo lucro real utilizar crédito relativo à CSLL (Contribuição Social Sobre Lucro Líquido) à razão de 25% sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos adquiridos entre 1º de setembro deste ano a 31 de dezembro de 2005. As máquinas e equipamentos passíveis de crédito da CSLL são aqueles relacionados nos Decretos Federais n° 4.955/2004 e 5.173/2004, que abrangem diversos setores do mercado como energia; alimentos; bebidas; construção civil; agrícola; laticínios; celulose; gráfico; têxtil; metalurgia, aciaria e fundição; minérios e elétrica.
O crédito será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual, e sua utilização está limitada ao saldo da Contribuição a pagar, não gerando a parcela excedente em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores. As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de utilização do benefício, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da Contribuição. A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL. A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao primeiro período de apuração do novo regime de tributação adotado. Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento. Já no caso de alienação dos bens que geraram a possibilidade de creditamento, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação.
Fonte: ABTCP – 16/11/2004
O crédito será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual, e sua utilização está limitada ao saldo da Contribuição a pagar, não gerando a parcela excedente em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores. As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de utilização do benefício, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da Contribuição. A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL. A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao primeiro período de apuração do novo regime de tributação adotado. Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento. Já no caso de alienação dos bens que geraram a possibilidade de creditamento, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação.
Fonte: ABTCP – 16/11/2004
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