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Notícias
22
nov
2005
(GERAL)
Agrônomo pode ser professor de matérias florestais
O juiz Jair Facundes, 3ª Vara Cível da Justiça Federal, concedeu mandado de segurança em favor da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Acre e garantiu a participação da categoria nos concursos para contratação de professor substituto para a Universidade Federal do Acre (Ufac) nas áreas de silvicultura, economia e planejamento e administração florestal, sistemas agroflorestais e tecnologia de produtos não madeireiros. O edital dos concursos permitia apenas a participação de engenheiros florestais.
“Por mais que se examine a questão posta nesta mandamental não se vê fundamento para a Ufac, ao invés de ampliar o universo de candidatos, restringir a seleção a dada categoria profissional, impedindo, ela mesma, de recrutar profissionais com currículos – além de compatível – com mais títulos. Imaginemos a hipótese, provável, por sinal, de um agrônomo que tenha mestrado em silvicultura ou manejo florestal; ou, quiçá, um agrônomo que, além de mestrado ou especialização, possua doutorado na disciplina oferecida no edital. Nesta hipótese, provável, repita-se, a Ufac voluntariamente deixaria de contratar um profissional altamente qualificado e seria obrigada, ante o magro critério eleito, a aceitar um engenheiro florestal graduado”, avalia Facundes em seu despacho.
E continua: “As universidades brasileiras têm premente necessidade de qualificar seus professores, e seria um arrematado absurdo impedir a contratação ou a mera participação de profissionais qualificados e com pós-graduação na área de interesse sem um fundamento legal. Em decorrência -e à míngua de sustentação legal que restrinja o exercício do direito fundamental dos agrônomos de exercerem atividades para as quais sua formação acadêmica permita - que se alarguem os critérios para permitir a seleção do mais qualificado profissional existente no mercado tendo em mira, unicamente, sua aptidão e formação acadêmica para o ministério das disciplinas reclamadas. Se de tudo e por tudo somente graduados em engenharia florestal participarem do concurso e aprovado o mais capaz e de mais títulos, ter-se-á, pelo menos, o conforto e a ciência de que a mais importante universidade do Acre não impediu o acesso de doutores, mestres e especialistas nas disciplinas oferecidas para provimento”.
Fonte: Página 20 – 09/11/2004
“Por mais que se examine a questão posta nesta mandamental não se vê fundamento para a Ufac, ao invés de ampliar o universo de candidatos, restringir a seleção a dada categoria profissional, impedindo, ela mesma, de recrutar profissionais com currículos – além de compatível – com mais títulos. Imaginemos a hipótese, provável, por sinal, de um agrônomo que tenha mestrado em silvicultura ou manejo florestal; ou, quiçá, um agrônomo que, além de mestrado ou especialização, possua doutorado na disciplina oferecida no edital. Nesta hipótese, provável, repita-se, a Ufac voluntariamente deixaria de contratar um profissional altamente qualificado e seria obrigada, ante o magro critério eleito, a aceitar um engenheiro florestal graduado”, avalia Facundes em seu despacho.
E continua: “As universidades brasileiras têm premente necessidade de qualificar seus professores, e seria um arrematado absurdo impedir a contratação ou a mera participação de profissionais qualificados e com pós-graduação na área de interesse sem um fundamento legal. Em decorrência -e à míngua de sustentação legal que restrinja o exercício do direito fundamental dos agrônomos de exercerem atividades para as quais sua formação acadêmica permita - que se alarguem os critérios para permitir a seleção do mais qualificado profissional existente no mercado tendo em mira, unicamente, sua aptidão e formação acadêmica para o ministério das disciplinas reclamadas. Se de tudo e por tudo somente graduados em engenharia florestal participarem do concurso e aprovado o mais capaz e de mais títulos, ter-se-á, pelo menos, o conforto e a ciência de que a mais importante universidade do Acre não impediu o acesso de doutores, mestres e especialistas nas disciplinas oferecidas para provimento”.
Fonte: Página 20 – 09/11/2004
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