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Notícias
10
dez
2012
(EXPORTAÇÃO)
MDIC simplifica exportações
Foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria n° 44/12 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que simplifica operações relacionadas às exportações brasileiras e é resultado de consulta pública realizada este ano. “A Secex vem trabalhando para simplificar as operações e, desta forma, aumentar a competitividade do setor exportador brasileiro nesse momento de crise do comércio exterior mundial. Destaco que esse esforço sempre é feito em consulta com os operadores para que, de fato, responda às necessidades concretas de quem vive o dia-a-dia do comércio exterior”, afirma a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres.
“A legislação anterior impunha rigorosos controles relacionados ao financiamento de exportações que se justificavam no passado. Porém, com a evolução da situação econômica do país, foi possível revisar as normas para eliminar procedimentos que não são mais necessários”, explica o diretor do Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior da Secex, André Favero. Para que os operadores possam se adaptar às novas regras, a portaria entrará em vigor em trinta dias. Além de outros casos específicos, a simplificação alcança, principalmente, quatro situações relacionadas às operações de exportação:
Financiamento privado
A autorização prévia da Secex para financiamentos privados à exportação deixa de existir, sem que haja mais restrições relacionadas aos prazos para pagamentos dessas operações. Portanto, somente haverá obrigatoriedade do preenchimento dos Registros de Crédito (RC) para financiamentos à exportação com recursos públicos, já que o documento é necessário para controle das entidades financiadoras. Para as operações com recursos privados, o preenchimento do documento passa a ser facultativo, a depender do interesse dos financiadores.
Liquidação do drawback
Foi excluída a exigência de documentos comprobatórios de pagamento de tributos ou de outras medidas para os casos de liquidação do regime de drawback em que não ocorre a exportação. Sendo assim, basta à empresa declarar os fatos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ficando sujeita à fiscalização posterior da Receita Federal e da Secex. Essa medida é adequada aos controles exercidos pelas autoridades fiscais e simplifica a liquidação do regime pelo operador, quando não for possível a exportação.
Contrato mercantil e situação final dos bens
Foi eliminada a restrição sobre produtos que podem ser objetos de cláusulas contratuais relacionadas aos riscos de inadequação da qualidade e de deterioração da mercadoria ou de perda de parcela durante o transporte. A legislação anterior restringia os produtos que podiam ser objeto desse tipo de cláusula contratual e estabelecia os valores máximos de pagamento que poderiam ficar pendente da inspeção física, que, agora, deixam de ser exigidos pelas novas normas.
Descontos para bens com defeitos
Regras anteriores previam rigorosos controles sobre valores que poderiam ser abatidos com descontos para bens exportados do Brasil, após o despacho de exportação. São casos em que se verificam defeitos no momento da chegada da mercadoria e que justificam o desconto ao importador. Com as normas anteriores, eram cobradas, do exportador, exigências documentais para motivar o desconto, que, agora, deixam de existir. Fica mantida apenas a obrigatoriedade de se alterar os valores da operação para que correspondam ao que foi efetivamente recebido, de modo a preservar os dados estatísticos das exportações brasileiras.
“A legislação anterior impunha rigorosos controles relacionados ao financiamento de exportações que se justificavam no passado. Porém, com a evolução da situação econômica do país, foi possível revisar as normas para eliminar procedimentos que não são mais necessários”, explica o diretor do Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior da Secex, André Favero. Para que os operadores possam se adaptar às novas regras, a portaria entrará em vigor em trinta dias. Além de outros casos específicos, a simplificação alcança, principalmente, quatro situações relacionadas às operações de exportação:
Financiamento privado
A autorização prévia da Secex para financiamentos privados à exportação deixa de existir, sem que haja mais restrições relacionadas aos prazos para pagamentos dessas operações. Portanto, somente haverá obrigatoriedade do preenchimento dos Registros de Crédito (RC) para financiamentos à exportação com recursos públicos, já que o documento é necessário para controle das entidades financiadoras. Para as operações com recursos privados, o preenchimento do documento passa a ser facultativo, a depender do interesse dos financiadores.
Liquidação do drawback
Foi excluída a exigência de documentos comprobatórios de pagamento de tributos ou de outras medidas para os casos de liquidação do regime de drawback em que não ocorre a exportação. Sendo assim, basta à empresa declarar os fatos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ficando sujeita à fiscalização posterior da Receita Federal e da Secex. Essa medida é adequada aos controles exercidos pelas autoridades fiscais e simplifica a liquidação do regime pelo operador, quando não for possível a exportação.
Contrato mercantil e situação final dos bens
Foi eliminada a restrição sobre produtos que podem ser objetos de cláusulas contratuais relacionadas aos riscos de inadequação da qualidade e de deterioração da mercadoria ou de perda de parcela durante o transporte. A legislação anterior restringia os produtos que podiam ser objeto desse tipo de cláusula contratual e estabelecia os valores máximos de pagamento que poderiam ficar pendente da inspeção física, que, agora, deixam de ser exigidos pelas novas normas.
Descontos para bens com defeitos
Regras anteriores previam rigorosos controles sobre valores que poderiam ser abatidos com descontos para bens exportados do Brasil, após o despacho de exportação. São casos em que se verificam defeitos no momento da chegada da mercadoria e que justificam o desconto ao importador. Com as normas anteriores, eram cobradas, do exportador, exigências documentais para motivar o desconto, que, agora, deixam de existir. Fica mantida apenas a obrigatoriedade de se alterar os valores da operação para que correspondam ao que foi efetivamente recebido, de modo a preservar os dados estatísticos das exportações brasileiras.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC
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