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Notícias
22
nov
2005
(GERAL)
MMA regula plantio, colheita e comércio de madeira oriunda de florestas plantadas
Com a edição da Instrução Normativa Nº 8, de 24 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2004, o Ministério do Meio Ambiente – MMA estabeleceu que o plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, sub-utilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, são isentas de apresentação de projeto e de vistoria técnica.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ou o órgão estadual competente poderão, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nesses plantios. Os proprietários de espécies florestais nativas plantadas, quando da colheita e comercialização dos produtos delas oriundos, deverão prestar informações de corte ao IBAMA ou órgão estadual competente, sobre os plantios. Ficam isentos de prestar as informações os proprietários que realizarem a colheita ou o corte eventual de espécies florestais nativas plantadas até o máximo de 20 árvores, limitado a 15 metros cúbicos, a cada cinco anos, para uso ou consumo na própria propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto e, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas.
No caso de exploração, corte, supressão ou transporte de espécies florestais nativas lenhosas plantadas, constantes da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção, a emissão da Autorização de Transporte de Produtos Florestais-ATPF, pelo IBAMA ou órgão estadual competente, fica condicionada a análise das informações apresentadas pelo proprietário, após prévia vistoria de campo que comprove o efetivo plantio. Ficam isentos da apresentação das informações de corte previstas nesta Instrução Normativa os proprietários ou detentores de espécies florestais exóticas alóctones plantadas. Fica revogada a Instrução Normativa no 1, de 10 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2001.
Fonte: SBS – 02/08/2004
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ou o órgão estadual competente poderão, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nesses plantios. Os proprietários de espécies florestais nativas plantadas, quando da colheita e comercialização dos produtos delas oriundos, deverão prestar informações de corte ao IBAMA ou órgão estadual competente, sobre os plantios. Ficam isentos de prestar as informações os proprietários que realizarem a colheita ou o corte eventual de espécies florestais nativas plantadas até o máximo de 20 árvores, limitado a 15 metros cúbicos, a cada cinco anos, para uso ou consumo na própria propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto e, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas.
No caso de exploração, corte, supressão ou transporte de espécies florestais nativas lenhosas plantadas, constantes da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção, a emissão da Autorização de Transporte de Produtos Florestais-ATPF, pelo IBAMA ou órgão estadual competente, fica condicionada a análise das informações apresentadas pelo proprietário, após prévia vistoria de campo que comprove o efetivo plantio. Ficam isentos da apresentação das informações de corte previstas nesta Instrução Normativa os proprietários ou detentores de espécies florestais exóticas alóctones plantadas. Fica revogada a Instrução Normativa no 1, de 10 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2001.
Fonte: SBS – 02/08/2004
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(GERAL)














