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Notícias
18
abr
2012
(BIOENERGIA)
Consumo de carvão vegetal de origem nativa cai 61% em Minas Gerais
Levantamento divulgado pela Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal (DDCF) do Instituto Estadual de Florestas (IEF), órgão que integra o Sistema Estadual de Meio ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), revela que o consumo de carvão vegetal de origem nativa teve uma redução de, aproximadamente, 61% em relação aos últimos quatro anos.
Os dados mostram que o consumo de carvão de mata nativa em Minas Gerais era de 8.252.160,97 de metros cúbicos em 2008. Em 2011, esse consumo baixou para 3.160.981,10 metros cúbicos. Em 2009, o consumo foi de 6.278.903,29 e em 2010, de 4.325.823,95 metros cúbicos de carvão de mata nativa.
Em 2011, do total de carvão produzido e consumido no Estado, apenas 4,4% é de origem nativa, demonstrando uma contínua redução da fração produzida em Minas Gerais.
O IEF faz o acompanhamento dos 97 maiores consumidores de carvão no Estado de Minas Gerais, que têm reduzido significativamente o uso do carvão de origem nativa em seu processo produtivo. O carvão vegetal de origem nativa é muito utilizado na cadeia produtiva siderúrgica, como matéria prima para a produção de ferro e aço.
O secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Adriano Magalhães, comemora os dados e ressalta a importância do avanço para cumprir a meta estabelecida pela legislação estadual e o compromisso do Governo de Minas, das empresas consumidoras e da sociedade na busca do auto suprimento com florestas plantadas.
-Do total de carvão consumido pelas empresas mineiras, dentre o que foi produzido em Minas Gerais e importado de outros estados e países como Paraguai e Argentina, 16,8% foi de origem de vegetação nativa, ficando bem próximo ao patamar máximo de 15% estipulado até 2013, disse.
Para o diretor-geral do IEF, Marcos Ortiz, os resultados alcançados são atribuídos ao aperfeiçoamento da gestão do Sisema, à nova organização da Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal do IEF e ao esforço dos empreendedores e produtores de floresta plantada, que têm trabalhado muito para a concretização do auto suprimento, ressaltou.
Lei Florestal
A Lei 18.365/2009, que alterou a legislação florestal no Estado, fixou de maneira inédita no país a redução progressiva do consumo legal de produtos ou subprodutos originados da vegetação nativa, em especial o carvão vegetal.
A lei estabelece que o consumo de produtos e subprodutos florestais de matas nativas não deverá ser maior do que 5%, a partir de 2018. A legislação anterior permitia que as indústrias suprissem toda a sua demanda por matéria-prima com produtos florestais de mata nativa, desde que houvesse reposição florestal.
A lei florestal prevê cronograma de redução do consumo de produtos da vegetação nativa. Até 2013, as indústrias devem utilizar, no máximo, 15% de produtos procedentes dessas florestas. De 2014 a 2017, o máximo permitido será de 10%. As novas empresas que se instalarem no Estado serão obrigadas a comprovar que seu consumo é de 95% de matéria-prima proveniente de florestas plantadas.
Caso alguma empresa opte por manter o consumo de matéria-prima florestal nativa até o limite de 15%, terá que garantir a reposição em proporções fixadas pela lei. A utilização de 12% a 15% de consumo proveniente de mata nativa exige a reposição do triplo do consumido, ou seja, plantação de três novas árvores para cada uma utilizada. Para a faixa entre 5% e 12%, a reposição será mantida com o dobro do consumido. E, até 5% a reposição será simples, de um para um.
A norma prevê também punições mais rigorosas para quem não cumprir os cronogramas de redução de consumo de matéria-prima florestal nativa. Em caso de descumprimento, pode ser determinada a redução da capacidade de produção e até mesmo a suspensão das atividades. Além da preservação das matas nativas de Minas, a nova legislação garante mais competitividade para as empresas instaladas no Estado. Ao utilizar somente produtos provenientes de florestas plantadas, as empresas disputarão mercado em boas condições com empresas estrangeiras ao produzirem produtos limpos.
Os dados mostram que o consumo de carvão de mata nativa em Minas Gerais era de 8.252.160,97 de metros cúbicos em 2008. Em 2011, esse consumo baixou para 3.160.981,10 metros cúbicos. Em 2009, o consumo foi de 6.278.903,29 e em 2010, de 4.325.823,95 metros cúbicos de carvão de mata nativa.
Em 2011, do total de carvão produzido e consumido no Estado, apenas 4,4% é de origem nativa, demonstrando uma contínua redução da fração produzida em Minas Gerais.
O IEF faz o acompanhamento dos 97 maiores consumidores de carvão no Estado de Minas Gerais, que têm reduzido significativamente o uso do carvão de origem nativa em seu processo produtivo. O carvão vegetal de origem nativa é muito utilizado na cadeia produtiva siderúrgica, como matéria prima para a produção de ferro e aço.
O secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Adriano Magalhães, comemora os dados e ressalta a importância do avanço para cumprir a meta estabelecida pela legislação estadual e o compromisso do Governo de Minas, das empresas consumidoras e da sociedade na busca do auto suprimento com florestas plantadas.
-Do total de carvão consumido pelas empresas mineiras, dentre o que foi produzido em Minas Gerais e importado de outros estados e países como Paraguai e Argentina, 16,8% foi de origem de vegetação nativa, ficando bem próximo ao patamar máximo de 15% estipulado até 2013, disse.
Para o diretor-geral do IEF, Marcos Ortiz, os resultados alcançados são atribuídos ao aperfeiçoamento da gestão do Sisema, à nova organização da Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal do IEF e ao esforço dos empreendedores e produtores de floresta plantada, que têm trabalhado muito para a concretização do auto suprimento, ressaltou.
Lei Florestal
A Lei 18.365/2009, que alterou a legislação florestal no Estado, fixou de maneira inédita no país a redução progressiva do consumo legal de produtos ou subprodutos originados da vegetação nativa, em especial o carvão vegetal.
A lei estabelece que o consumo de produtos e subprodutos florestais de matas nativas não deverá ser maior do que 5%, a partir de 2018. A legislação anterior permitia que as indústrias suprissem toda a sua demanda por matéria-prima com produtos florestais de mata nativa, desde que houvesse reposição florestal.
A lei florestal prevê cronograma de redução do consumo de produtos da vegetação nativa. Até 2013, as indústrias devem utilizar, no máximo, 15% de produtos procedentes dessas florestas. De 2014 a 2017, o máximo permitido será de 10%. As novas empresas que se instalarem no Estado serão obrigadas a comprovar que seu consumo é de 95% de matéria-prima proveniente de florestas plantadas.
Caso alguma empresa opte por manter o consumo de matéria-prima florestal nativa até o limite de 15%, terá que garantir a reposição em proporções fixadas pela lei. A utilização de 12% a 15% de consumo proveniente de mata nativa exige a reposição do triplo do consumido, ou seja, plantação de três novas árvores para cada uma utilizada. Para a faixa entre 5% e 12%, a reposição será mantida com o dobro do consumido. E, até 5% a reposição será simples, de um para um.
A norma prevê também punições mais rigorosas para quem não cumprir os cronogramas de redução de consumo de matéria-prima florestal nativa. Em caso de descumprimento, pode ser determinada a redução da capacidade de produção e até mesmo a suspensão das atividades. Além da preservação das matas nativas de Minas, a nova legislação garante mais competitividade para as empresas instaladas no Estado. Ao utilizar somente produtos provenientes de florestas plantadas, as empresas disputarão mercado em boas condições com empresas estrangeiras ao produzirem produtos limpos.
Fonte: O Norte de Minas
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